terça-feira, 1 de março de 2011

Parecer Saúde Contrário ao Veto

 PARECER Nº 1547, DE 2010
DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE SAÚDE  E HIGIENE, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 510, DE 2010, VETADO TOTALMENTE


                                                           De autoria do Deputado Feliciano Filho, o Projeto de Lei n.º 510, de 2010, tem por objetivo normatizar o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina, tornando obrigatória, para tanto, a realização de pelo menos 1 (um) exame parasitológico com resultado positivo ou 01 (um) teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames seguros e confirmatórios da doença.

                                                           Em pauta, nos termos regimentais, a propositura não recebeu emendas ou substitutivos.

                                                           Na sequência do processo legislativo, a proposição tramitou em regime de urgência, conforme Requerimento aprovado pelo Plenário, de tal sorte que, convocadas extraordinariamente pelo Senhor Presidente, as Comissões de Constituição e Justiça, Saúde e Higiene e de Finanças e Orçamento, exararam parecer conjunto sobre a matéria, no âmbito de suas respectivas competências, opinando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.

                                                           Não obstante a clareza da tramitação do processo legislativo, o Senhor Governador do Estado achou por bem negar assentimento à medida, opondo Veto Total à presente proposição, nos termos do Artigo 28, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, argüindo, em suma, pela inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.           

                                               Seguidamente, nos termos do Artigo 232, da XIII Consolidação do Regimento Interno, o Veto foi despachado às Comissões competentes. Após a Comissão de Constituição e Justiça, através de Relator Especial, exarar parecer favorável ao Projeto de Lei e contrário ao Veto, a proposição foi encaminhado a essa Comissão de Saúde e Higiene, a qual, por sua vez, não opinou no prazo regimental; fato esse que levou à designação de Relator Especial.
                                              
                                                           Na qualidade de Relator designado por este órgão, verifico o acerto dos argumentos elencados pelo proponente, que nos convence do caráter oportuno e do relevante interesse público da medida preconizada, como forma de assegurar uma política pública calcada na proteção, defesa e respeito à saúde e vida dos animais.

                                                           Pesquisas realizadas no âmbito da Medicina Veterinária, com amplo amparo de especialistas internacionais e de inúmeras publicações científicas - inclusive da Organização Mundial de Saúde - concluem de maneira precisa, enfática e consensual, que os métodos de diagnóstico atuais para a infecção canina são altamente sujeitos a reações falso positivas, levando, por conseguinte, milhares de animais à morte desnecessária. Ou seja, a Organização Mundial de Saúde não recomenda a eutanásia como método de controle da Leishmaniose visceral Canina.

                                                           Ademais, no Brasil, as medidas de controle da Leishmaniose Visceral orientadas pelo Ministério da Saúde não têm alcançado resultados satisfatórios e, mesmo assim, não se vislumbra no âmbito Federal quaisquer alterações, ignorando-se as evidências científicas e a tendência mundial de respeito à vida do animal em prol da priorização do extermínio radical de cães em todo o país. Ou seja, dentre todos os países que enfrentam a Leishmaniose Visceral, tão somente no Brasil há autoridades que, através de Leis, obrigam a sociedade a matar seus animais de estimação com base em exames que necessitam de aprimoramento, negando, por conseguinte, tratamentos padronizados internacionalmente.

                                                           Sob um outro ângulo de observação, refuta-se, nesse parecer, as assertivas exaradas no Veto do Senhor Governador, que de maneira taxativa defende a desnecessidade de elaboração de Projeto de Lei sobre a matéria em questão que, dada a sua natureza, já se encontra regrada por normas federais, pela Secretaria da Saúde e pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. Aduz, nesse sentido, que a Secretaria da Saúde, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde, já elaborou o “Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose visceral Americana do Estado de São Paulo”; norma técnico científica de promoção, prevenção e recuperação da saúde que não conflita com as normas da União. Da mesma forma, a Secretaria da Saúde, por meio da Portaria CCD-25, instituiu o Comitê de Leishmaniose Visceral Americana. Informou também que essa mesma Secretaria já realiza com rigor uma adoção de programas, normas e ações da saúde, por meio de instrumentos e normas técnicas, que pode e devem ser modificadas com mais facilidade que as Leis.

                                                           Ora, tal argumentação deve ser veemente repelida por essa Casa de Leis, por traduzir-se em uma verdadeira afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Sabe-se que a Constituição Federal, visando principalmente evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a “separação” dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º, CF/88). Ou seja, o Poder é soberano, dividindo – se, apenas, nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva. Este sistema criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito. Consagrou-se a Teoria da “Separação dos Poderes”, bem como o Sistema de “Freios e Contrapesos”.
                                                           Sendo assim, diz-se que a Carta Constitucional assegura, em seu artigo 2º, os três poderes, mas também, posteriormente, define suas composições, funções e prerrogativas. Senão, vejamos:

“São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

                                                           Logo, conclui-se que o Poder Legislativo tem a função típica de legislar, ou seja, de traduzir, através de leis, o sentimento social. É a vox populis, um fato ocorrido em sociedade que tenha elevado valor e traga uma mudança social que necessita de normatização. Sua função atípica é a de fiscalizar os outros dois poderes (se estão cumprindo essas normas) e administrar a própria Casa de Leis. Já o Poder Executivo tem a função precípua de administrar, sempre de acordo com o ordenamento legislativo, sob pena do ato administrativo “nascer” nulo. E tem por função atípica o ato de legislar através dos atos normativos, quais sejam, as Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos e Portarias.

                                                           Sob esse mesmo prisma, ressalta-se que até mesmo órgãos vinculados ao Poder Executivo, tais como a “Agência FAPESP” e “Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (Apta)”, vão de encontro com as razões apresentadas no Veto do Senhor Governador, vez que, através de estudos, concluíram pela necessidade de aplicação de métodos de diagnóstico para a Leishmaniose Visceral diversos daqueles utilizados pelo atual política de Saúde Pública implantada pelos órgãos públicos Federais.

                                                           Conforme explicita a Agência FAPESP:

                                                           “O destino de cães diagnosticados sorologicamente positivos para leishmaniose é a eutanásia, Mas, de acordo com um estudo realizado na Universidade Estadual Paulista (Unesp), em Botucatu, o diagnóstico unicamente em exames sorológicos -  recomendado pelo Ministério da Saúde – pode apresentar falhas devido à possibilidade de ocorrências de reações cruzadas com outros microorganismos”;

                                                           “O exame convencional para Leishmania pode apresentar resultados falsos positivos pois, no momento do exame, o animal pode ter produzido anticorpos contra outros parasitas que são da mesma família da Leishmania, como Trypanosoma cruzi. Em muitos casos, o animal só está infectado por um deles, mas o exame acusa a presença do outro protozoário”.

                                                           A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (Apta), órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, também se manifesta nesse sentido. De acordo com a professora Simone Baldini Lucheis, pesquisadora científica deste órgão, “para evitar falsos positivos seria necessário realizar exames de contraprova, como o exame parasitológico direto e a reação em cadeia pela polimerase (PCR, na sigla em inglês) – uma técnica biomolecular que permite a síntese enzimática “in vitro” de sequências do DNA”.

                                                           Ressalta-se ainda, e com pertinência, que o trabalho foi publicado na revista “Veterinary Parasitology”, sendo certo que a pesquisadora Simone coordena o projeto intitulado “Isolamento e reação em cadeia pela polimerase (PCR) para Leptospira em amostras renais e hepáticas de ovinos sorologicamente positivos e negativos para leptospirose”, que tem apoio da FAPESP na modalidade Auxílio à Pesquisa.

                                                           Na pesquisa, foram analisadas amostras de 100 cães do Centro de Controle de Zoonoses, em Bauru, área considerada endêmica para leishmaniose visceral, e outros 100 cães do Canil Municipal de Botucatu, município considerado indene para a doença. Dentre outras assertivas, conclui-se:

                                                           “Quando realizamos o exame parasitológico e o PCR para Leshmania, foram obtidos, respectivamente, resultados positivos para 59% e 76% nas amostras de fígado, e 51% e 72% nas amostras de baço dos cães de Bauru. Nenhuma amostra foi positiva pela PCR para pesquisa de T. cruzi. Estes dados reforçam a ocorrência de reações cruzadas à sorologia”.

                                                           “O estudo é importante para a escolha da técnica correta de diagnóstico. Compreender o ciclo epidemiológico da doença é tarefa de grande importância, pois o problema da leishmaniose não será resolvido apenas com a eutanásia de animais”.
(Fonte: http//www.agencia.fapesp.br/materia/11225/especiais/reações cruzadas.htm)
                                                            
                                                           Cabe, pois, ao Poder Público, o papel fundamental na conscientização da população não só quanto à extrema importância da realização de exames seguros e confirmatórios da infecção, como também da opção e possibilidade de tratamento do animal que comparte o seio familiar.

                                                           Nota-se que é em razão disso que a sociedade paulista apoiou o Projeto de Lei em tela, já que atualmente é praxe manter-se escondidos os cães de estimação como se fossem criminosos por contraírem infecção passível de ser evitada se a política de saúde respeitasse a vida dos animais.                                      

                                                           Como bem afirma o Dr. Vitor Márcio Ribeiro (Médico Veterinário, professor da PUC-MG, Mestre e Doutor em LVC, Belo Horizonte):

                                                           “Além dos questionamentos técnicos envolvendo a prática da eliminação em massa de cães soropositivos, soma-se a discordância social, manifestada na voz e sofrimento de proprietários. Este fenômeno foi descrito por Feijão et. AL. (2001), quando relataram o constrangimento provocado por essa medida nos profissionais ligados ao poder público e responsáveis pelo controle da LV, quando da busca do cão positivo para eliminação. Este momento, entendido como de forte componente emocional, significa, dada a importância do cão no ambiente familiar, a determinação da sentença de morte para um membro da família. Esse aspecto, ante o fenômeno da urbanização gera acentuada reação da sociedade contra esse método de controle, provocando ações judiciais entre o cidadão e o poder público”;

                                                           “Por isso, ações judiciais têm sido colocadas por cidadãos brasileiros e obtido sucesso na manutenção da vida de cães. Essas evidências apontam para a necessidade de se discutir a postura ética dos agentes atuais dos serviços de controle da doença, tanto na exagerada busca de eliminar os cães, quanto na manutenção de instrumentos diagnósticos com resultados não confiáveis.”   
                           
                                                           “Concluímos que.o clínico veterinário procura prevenir a infecção e a doença nos cães através da vacinação, medidas de controle contra o vetor centradas no cão e no ambiente em que o cão vive. Muito se tem ainda a discutir e refletir sobre o tratamento da LCV e mais seguros métodos diagnósticos a fim de evitar resultados falso positivos ou negativos (ALVES & BEVILACQUA, 2004). O que não podemos esquecer é que devemos nos pautar na defesa da vida. Como é reconhecido, o cão faz parte de muitas famílias e, no contexto atual em que as pesquisas não indicam que os métodos têm sido eficientes, é anti-ético não consentir que os animais possam ser cuidados.”

(Ribeiro, V.M., “in” “Prevenção da Leishmaniose Visceral Canina no Brasil”) (grifo nosso)
                                                                                                                                                                                                        Conclui-se, portanto, pelo dever inquestionável dessa Casa de Leis de legislar em prol do evidente e manifesto interesse público, afastando-se, por conseguinte, as razões do Veto do Senhor Governador.
                                                           Ante o exposto, o parecer é contrário ao Veto oposto pelo Senhor Governador, opinando favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 510, de 2010.

                                                           a) Chico Sardelli - Relator Especial


Parecer CCJ Contrário ao Veto






PARECER Nº 1546, DE 2010
DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 510, DE 2010, VETADO TOTALMENTE


De autoria do nobre Deputado Feliciano Filho, o projeto em epígrafe tem o objetivo de tornar obrigatória a realização de pelo menos 1 (um) exame parasitológico com resultado positivo ou 01(hum) teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames confirmatórios, para efeito de realização de eutanásia em cães para o controle da Leishmaniose Visceral Canina no Estado. 

Após o trâmite regimental, foi o projeto aprovado em Sessão de 23 de junho de 2010, sendo expedido o competente Autógrafo de nº 29.058

Através da Mensagem A-nº 073/2010, o senhor Governador do Estado, usando da faculdade que lhe confere o artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV da Constituição Estadual, vetou totalmente o projeto

Nessas condições, a propositura retorna ao exame deste Poder.
Por força do despacho do senhor Presidente (fls. 36 v), foi o projeto encaminhado ao exame das Comissões, competindo-nos nesta oportunidade, na qualidade de relator especial e face à não manifestação da Comissão de Constituição e Justiça no prazo regimental, analisar a matéria vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico.

 Nesta qualidade, verificamos que o Sr. Governador interpôs suas razões de veto à presente propositura dentro do prazo estabelecido na Constituição Estadual, obedecendo, inclusive, ao prazo de 15 dias contados da data do recebimento do Projeto, indicado no parágrafo primeiro do mesmo artigo 28 da Constituição Estadual. Todavia, somos compelidos a discordar das razões invocadas pelo Governador.

                          A competência administrativa para cuidar da saúde pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais sensíveis do Estado Moderno.

                         Assim, administrativamente todos os entes federativos possuem competência para assegurar a efetividade e plenitude da saúde pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância sanitária devendo o exercício dessa competência, porém, para se evitar desnecessários embates entre os diversos entes federativos, pautar-se pelo princípio da predominância do interesse.

                         Como bem salientado por Ives Gandra Martins, "A saúde é, todavia, no elenco das finalidades a que o Estado está destinado a dedicar-se, talvez, a mais relevante e que mereça atenção maior", porém, como lembrado por Wolgran Junqueira Ferreira, "na hierarquia de valores não se coloca a saúde pública em primeiro plano e o Brasil hoje está doente".
                         O art. 24 da Constituição Federal prevê as regras de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as matérias que deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e específica por esses.

                           Determina a Constituição, competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, dentre outras importantes matérias, sobre defesa da saúde.

                         No âmbito da legislação concorrente, a doutrina tradicionalmente classifica-a em cumulativa sempre que inexistir limites prévios para o exercício da competência, por parte de um ente, seja a União, seja o Estado-membro, e em não cumulativa, que propriamente estabelece a chamada repartição vertical, pois, dentro de um mesmo campo material (concorrência material de competência), reserva-se um nível superior ao ente federativo União, que fixa os princípios e normas gerais, deixando-se ao Estado-membro a complementação.

                         A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não-cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e Distrito Federal especificá-las, através de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal (CF, art. 24, § 2o).
                         
Essa orientação, derivada da Constituição de Weimar (art. 10), consiste em permitir ao governo federal a fixação das normas gerais, sem descer a pormenores, cabendo aos Estados-membros a adequação da legislação às peculiaridades locais.

                        Note-se que, doutrinariamente, podemos dividir a competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal em duas espécies: competência complementar e competência supletiva. A primeira dependerá de prévia existência de lei federal a ser especificada pelos Estados-membros e Distrito Federal. Por sua vez, a segunda aparecerá em virtude da inércia da União em editar a lei federal, quando então, os Estados e o Distrito Federal, temporariamente, adquirirão competência plena tanto para edição das normas de caráter geral, quanto para normas específicas (CF, art. 24, §§ 3o e 4o).
                       
                       Portanto, em relação à legislação protetiva da Saúde Pública,  a legislação federal deverá estabelecer as normas gerais, enquanto a legislação estadual e distrital deverá complementá-la.

                      A competência administrativa para cuidar de Saúde Pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância sanitária é comum entre todos os entes federativos. Assim, tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios tem esse dever imposto pela Lei Magna.
                     Ante o exposto, sob o aspecto que nos cabe examinar, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de lei nº 510 de 2010, e, consequentemente, contrariamente ao veto oposto pelo senhor Governador.
                          
                           É o nosso parecer


                          a) Edson Giriboni -  Relator Especial











Veto Total ao PL 510

VETO TOTAL AO Projeto de lei nº 510, de 2010
Mensagem nº 73/2010, do Sr. Governador
São Paulo, 15 de julho de 2010

Senhor Presidente



Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 510, de 2010, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 29.058.

         De iniciativa parlamentar, a propositura determina que, para a realização de eutanásia em cães, seja realizado pelo menos um exame parasitológico com resultado positivo ou de um teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames confirmatórios (artigo 1º).

         Veda a utilização de exames sorológicos de antígenos totais para fins de diagnóstico ou como critério de eutanásia para cães (artigo 2º); define, para os fins da lei, os termos “exame parasitológico”, “exames sorológicos de antígenos totais” e “exames sorológicos de antígenos recombinantes” (artigo 3º); estabelece que os exames confirmatórios deverão ser realizados gratuitamente pelos órgãos de controle de zoonose ou por clínicas e laboratórios conveniados (artigo 4º).

Garante o direito do contraditório para os proprietários de animais sob a forma de realização de contraprova dos exames realizados na rede pública e custeados pelo Poder Público (artigo 6º); define as condições e situações em que os animais poderão ser submetidos à eutanásia (artigo 7º); autoriza o Poder Público a celebrar convênios com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades e estabelecimentos veterinários (artigo 10).

         Vejo-me compelido a negar assentimento à medida, em razão de sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

         Comporta notar que o projeto objetiva dispor sobre saúde pública, tema inserto na competência legislativa concorrente dos Estados, segundo o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, sujeita, entretanto, às condições e aos limites prefixados pelos seus §§ 1º a 4º.

         Tratando-se, como ocorre no caso, do exercício da competência complementar, cabe ao legislador estadual apenas pormenorizar as normas gerais editadas pela União para suprir eventuais lacunas e adequá-las às peculiaridades locais.

         A proposição, entretanto, não obedeceu a essa estrutura legislatória e, pois, não se coaduna com o ordenamento constitucional.

         Com a índole de norma geral, foi editada a Lei federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, e fixa, em especial, normas relativas à notificação compulsória, além de outorgar ao Ministério da Saúde a coordenação das ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução, inclusive quanto à vigilância epidemiológica.

No exercício dessa competência, o Ministério da Saúde expediu normas que dispõem sobre os mais distintos aspectos envolvidos na vigilância e controle da enfermidade, que se qualifica como de notificação compulsória, tendo disciplinado, pormenorizadamente, os procedimentos e as condutas a serem adotadas para os necessários casos de eutanásia de cães, ao tratar do controle do reservatório canino, e do diagnóstico da doença do cão e de aspectos clínicos e epidemiológicos, conforme disposto no Manual de Vigilância e Controle de Leishmaniose Visceral, do Ministério da Saúde (Brasília – Editora do Ministério da Saúde, 2006. Série A - Normas e Manuais Técnicos).

         A propositura afronta, ainda, a Lei Orgânica da Saúde (Lei federal nº 8.080/90), no que se refere às competências da União, dos Estados e dos Municípios em relação às ações e serviços de vigilância epidemiológica.

         A União define e coordena o Sistema de Vigilância Epidemiológica (art. 16, III, “c”) e pode executar ações de vigilância epidemiológica em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representam risco de disseminação nacional (art. 16, parágrafo único). Aos Estados cabe coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica (art. 17, IV, “a”); e aos Municípios (art. 18, IV, “a”) cabe executar serviços de vigilância epidemiológica.

         Esse sistema normativo, que se funda nas diretrizes e princípios inscritos na Constituição da República, na seção destinada à tutela e à promoção da saúde, demonstra que a matéria, dada sua natureza, encontra-se taxativa e minudentemente regrada por normas federais, de aplicação uniforme e obrigatória em todo o território nacional, não passível de tratamento diferenciado no Estado, como, aliás, enfatizou a Secretaria da Saúde ao se manifestar contrariamente à proposta legislativa.

         A par disso, informou o titular da Pasta que, de acordo com o disposto na Lei Orgânica da Saúde (artigo 15, XVI, da Lei federal nº 8.080/90 – Sistema Único de Saúde), a Secretaria da Saúde elaborou, em 2006, o Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral Americana do Estado de São Paulo, norma técnico-científica de promoção, prevenção e recuperação da saúde, disciplina que, por óbvio, não conflita com as normas da União.

Além disso, instituiu, por meio da Portaria CCD-25, de 22 de dezembro de 2009, o Comitê de Leishmaniose Visceral Americana, com os objetivos de coordenar as ações de prevenção, vigilância e controle da leishmaniose visceral americana (LVA) no Estado de São Paulo e atuar como referência técnica e normativa.

Destacou a Secretaria da Saúde, também, que a adoção de programas, normas e ações de saúde já é feita, como de rigor, por meio de instrumentos e normas técnicas expedidas pelos gestores de saúde, que podem e devem ser modificadas com mais facilidade do que as leis, adaptando-se ao contínuo processo de planejamento realizado pelos gestores do SUS e pelos avanços tecnológicos frequentes na área de assistência à saúde.

Registre-se, ainda, que a Secretaria de Vigilância em Saúde, órgão do Ministério da Saúde, à vista da aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo do Projeto de lei nº 510/09, transmitiu ao Titular da Pasta da Saúde substanciosa manifestação técnica com pedido de veto à propositura, uma vez que, de acordo com o referido órgão, o projeto, se sancionado, gerará danos às ações de vigilância, prevenção e controle de leishmaniose visceral no Estado,com agravamento da situação da doença e, por via de consequência, ferirá o interesse coletivo afetando, principalmente, as populações mais vulneráveis nas áreas de risco.

Esse, também, é o entendimento externado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária que, em manifestação a mim encaminhada, pugna pelo veto à propositura, considerando que a leishmaniose é doença de notificação compulsória em todo o território nacional, e com alta letalidade, e, ainda, que as medidas previstas conflitam com as normas vigentes em relação ao controle da enfermidade e colocam em risco à saúde humana e animal.

         Nesse quadro, tem-se que o projeto de lei de um lado, incorre em inconstitucionalidade porque transgride o sistema de repartição constitucional de competência legislativa demarcado no artigo 24, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, uma vez que conflita com a disciplina traçada pelas normas federais, de observância obrigatória no território nacional. De outra parte, a proposição é contrária ao interesse público tendo em vista o potencial risco que poderá acarretar à saúde humana.

                                      Expostos os motivos que fundamentam o veto que oponho ao Projeto de lei nº 510, de 2010, e fazendo-as publicar nos termos do artigo 28, § 3º da Constituição do Estado, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.




Alberto Goldman
GOVERNADOR DO ESTADO

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Cachorro ganhou na justiça o direito de tratar a leishmaniose, em vez de ser sacrificado

Nilmara Gimenes Navarro

nilmaragimenes@yahoo.com.br

Ontem recebi um e-mail da família do Baby, um cãozinho que ganhou na justiça o direito de tratar da leishmaniose, e gostaria de compartilhar com todos essa linda história.

Leiam, a seguir,  a jornada do cãozinho Baby de Cafelândia (interior de SP) e sua vitória na justiça para tratar de leishmaniose.

Leishmaniose é uma doença séria e quem ama seu animalzinho deve cuidar bem, se informando com o seu médico veterinário sobre o uso de repelentes que o protejam do mosquito, pois cuidando dele estará também protegendo a sua família.

Existem repelentes para todos os “bolsos”, pois muitos de nós temos mais de um cachorro.

O importante é prevenir sempre! Lembre-se de perguntar ao médico veterinário de seu cãozinho. Não se esqueça, quem ama cuida!!!

Essa história serve para encorajar os demais, bem como aqueles que se encontram aflitos e temem que o pior aconteça.

Solidarizo-me com todos aqueles que passam por isso, além de me colocar à disposição para o que necessitarem, através do endereço eletrônico nilmaragimenes@yahoo.com.br, ou através dos fones (69) 3421-6600  e  9956-2598.

Um abraço fraterno a todos e, continuemos lutando incansavelmente na defesa dos animais.

Segue a história:

No interior paulista, mais precisamente na cidade de Cafelândia, uma determinada família passou, nos últimos dias, por momentos cruciais, que, aqui faço um breve relato. Baby é animal de estimação da família desde o nascimento (março/2000), portanto inegável o vínculo de carinho e afeto entre o animal e a família.

Em maio do corrente ano, apresentando alguns problemas de saúde, acabou encaminhado para o município de Bauru, um centro médico-veterinário altamente avançado, com profissionais gabaritados, onde foi constatado que Baby era soro positivo para a LVC (Leishmaniose Visceral Canina).

A tutora Nádia, bem como seu pai José, “abraçaram a causa” e decidiram tratar e cuidar do animalzinho, não medindo esforços, mudando toda sua rotina e instituindo outras prioridades (o tratamento de Baby). A rotina da família modificou-se, posto que Nádia e o pai, deslocavam-se 3 vezes por semana para Bauru, durante 3 meses, para que Baby se submetesse ao tratamento de Soroterapia. A junta médica-veterinária alertou à família que, dada a agressividade do tratamento, o cãozinho poderia vir a sucumbir…

Entretanto, para a surpresa de todos, Baby resistiu bravamente ao tratamento. Sendo motivo de orgulho e sucesso para todos que acreditaram.
Foi um fato inédito na Clínica da Dinda. Todos comemoraram. Em data de 31.10.2008 Nádia foi procurada por um Servidor da Vigilância Sanitária do município de Cafelândia, e foi informada que o cão Baby seria recolhido na segunda próxima 03.11, através de busca e apreensão para sacrifício (eutanásia). Nádia, em prantos, contatou a irmã e implorou por providências (medidas judiciais).

Esta se empenhou durante o final de semana e, com a ajuda de 2 outros colegas advogados, ajuizou ação pertinente cumulada com pedido de tutela antecipada perante a Vara Única da Comarca de Cafelândia. Trouxe dispositivos legais e farta jurisprudência a respeito. A inicial foi despachada diretamente com o Magistrado, dada a urgência e peculiaridade do caso. O Magistrado a recebeu e a encaminhou ao Ministério Público, onde este emitiu parecer favorável pelo não sacrifício do Cão Baby. E, o ilustre magistrado, assim como a Douta Promotora, ambos dotados de muita sensibilidade, acolheu a cota ministerial e deferiu a tutela antecipada para que a Prefeitura Municipal fosse citada e se abstivesse da prática da medida extrema de sacrificar o animal, tendo em vista o tratamento de sucesso a que Baby se submetera. A decisão judicial foi única na comarca.

Nunca houve qualquer caso parecido. Todos os servidores do Tribunal torciam pela vida de Baby, assim como a família, o corpo jurídico e a junta médico-veterinária. E, hoje, graças ao profissionalismo dos gabaritados médicos veterinários da Clínica Dinda, dos advogados atuantes (Nilmara, Edilene Sastre e Luiz Poli) e outros mais que acreditaram na vida e no tratamento de alto nível, Baby continua vivendo, tendo seu direito de sobreviver garantido judicialmente.

A família entrou em festa. A Clínica Veterinária igualmente. Os advogados subscritores comemoraram a vitória. E viva a Vida! E viva o Baby! A advogada Nilmara relata que foi a batalha judicial mais importante e gratificante desde seu ingresso na vida jurídica.

Então, Senhores Protetores dos Animais!!! Não desanimem! Convido a todos para lutarem incansavelmente na defesa dos animais e, que façamos com que cessem as práticas de matança indiscriminada deles.
Vamos lutar pela Vida. Viva à Vida! E viva ao Baby! 

Nosso lindo cãozinho que permanece entre nós e continua, sempre, incondicionalmente a nos dar alegria!

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

O QUE É LEISHMANIOSE?

A Leishmaniose Visceral é considerada uma antropozoonose (doença que se transmite dos animais aos homens e vice-versa) e atualmente está entre as seis endemias prioritárias do mundo (OMS). Essa doença apresenta ampla distribuição mundial e mais de 90% dos casos que ocorrem na América Latina, são diagnosticados no Brasil.

O cão é o portador mais bem estudado e por isso é considerado o principal reservatório doméstico, servindo como fonte de infecção para o inseto vetor. Porém outros animais como gatos, raposas, gambás, roedores, também são reservatórios da doença.

Hoje um decreto federal do senado, nº 51.838 de 14 de março de 1963, condena todos os animais com Leishmaniose Visceral Canina a serem eutanasiados, e como se não bastasse, uma portaria interministerial, nº 1.426 de 11 de julho de 2008, proíbe o tratamento de cães com a doença com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Ao contrário do que tem sido divulgado, a OMS e vários pesquisadores questionam a eficácia do sacrifício de animais como medida de combate à doença, visto que mesmo com a matança de animais por sucessivos anos, o número de pessoas infectadas com a doença só tem aumentado.



Em sua recente revisão sistemática a Organização Mundial de Saúde NÃO recomenda a eutanásia como forma de controle da doença, e sugere que o combate ao vetor e a vacinação de animais seriam mais eficazes. Veja aqui

O Brasil é o único país do mundo que mata animais com leishmaniose como forma de controle da doença. E os resultados globais apresentados pelo Ministério da Saúde denotam que a adoção de tal técnica não tem obtido os resultados esperados.

Atualmente, os principais métodos utilizados para o diagnóstico sorológico são: o ELISA (Reação Imunoenzimática) e a RIFI (Reação de Imunofluorescência Indireta) utilizando antígenos totais, e objetivam detectar anticorpos contra Leishmania. Porém estes apresentam um alto índice de resultados falso-negativos, pela demora em apresentar a produção de anticorpos para o teste detectar (em média três meses após ser infectado), e também de resultados falso- positivos, já que outras doenças podem apresentar reações cruzadas como: chagas, toxoplasmose, erliquiose, co-infecção por erliquiose e babesiose e neosporose (Zanette, et al., 2006).

Estudos indicam que os diagnósticos sorológicos apresentam um índice de resultados falso-positivos chegam a 48% e devem ser utilizados, estritamente, para levantamento epidemiológico e nunca como critério de diagnóstico da doença.

Os exames parasitológicos são os mais indicados para o diagnóstico seguro e são considerados como o teste padrão ouro para o diagnóstico da doença. Os testes sorológicos utilizando proteínas recombinantes aumentam a especificidade do teste minimizando a ocorrência de reações cruzadas, mas que, ainda assim, ocorrem em número expressivo.

O exame parasitológico direto é realizado por meio de punção de órgão linfóides, como linfonodos, baço e medula óssea. Trata-se de um teste de alta especificidade. Ou seja, uma vez visualizado o parasito, não há dúvidas quanto à positividade da amostra. É considerado o mais confiável por especialistas para a confirmação do estado de portador.

O Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral Americana do Estado de São Paulo não preconiza a realização de exames de contraprova e se este, por motivos de força maior (solicitação judicial) for realizado, só serão aceitos os resultados obtidos de Laboratório de Referência Estadual. Esse importante fato, isoladamente, já condena a morte de milhares de cães, cujo primeiro exame diagnóstico, devido a sua precariedade, pode ter acusado falso positivo, além de impor ao proprietário do animal, que contestar o resultado positivo, a obrigatoriedade de sobrecarregar ainda mais Poder Judiciário, com um processo que pode levar anos para ser concluído, piorando ainda mais a situação, principalmente no caso do animal ser realmente portador e reservatório da zoonose, uma vez que o mesmo, até a confirmação não será tratado.

Sendo assim, para evitar que animais sejam mortos indevidamente, para um diagnóstico de certeza para a LVC, para termos o conhecimento real e preciso da quantidade de animais infectados com essa importante zoonose, a fim de proteger os humanos, entendemos que o procedimento diagnóstico mais eficaz e seguro seria através da realização de uma triagem sorológica (e.g., RIFI e ELISA), e nos cães com resultados positivos realizar a confirmação por algum dos métodos parasitológicos, para aumentar a possibilidade de diagnóstico da infecção ativa e minimizar a possibilidade de reação cruzadas. Os métodos de imunomarcação (imuno-histoquímica ou imunocitoquímica) aumentam a capacidade dos métodos parasitológicos em detectar o parasito.

Somente embasados em dados técnicos confiáveis sobre o número real de animais infectados pela Leishmaniose Visceral Canina poderemos desenvolver técnicas mais eficazes para diminuir sua disseminação, possibilitando o controle ético e humanitário da doença e o correto tratamento em seres humanos.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça


SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.289 - MS
(2010/0149231-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NR 137925020104030000 DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES. : SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO : FABIO A ASSIS ANDREASI E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO : CHRÍSTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI E OUTRO(S)

DECISÃO

1. Os autos dão conta de que a Sociedade de Proteção e
Bem-estar Animal Abrigo dos Bichos ajuizou "ação civil pública
ambiental com pedido de liminar em antecipação de tutela"
contra o Município de Campo Grande, MS, para impedir a prática
de eutanásia, como política pública de controle da
Leishmaniose Visceral, em "cães que apresentem exames
sorológicos positivos para Leishamniose Visceral pelos testes
EIE - Leishmaniose Visceral Canina - Bio-Manguinhos ou IFI -
Leishmaniose Visceral Canina - Bio-Manguinhos quando usados
como único método de diagnóstico " (fl 30/31).
A teor da petição inicial esses exames, "aplicados
isoladamente, são testes presuntivos, e não conclusivos, e
levam ao sacrifício de animais sadios, mas tidos como doentes
(falsos positivos); não existe comprovação científica de que
cães acometidos desta doença estejam de fato implicados na
transmissão para o ser humano; os cães são propriedade privada
de seus proprietários e os mesmos não podem ser coagidos pelo
poder público a sacrificar suas propriedades sem a devida
indenização; a eutanásia de animais, como está se processando,
é crime ambiental" (fl. 31).
O MM. Juiz de Direito diferiu a decisão acerca da medida
liminar para momento posterior ao das contestações (fl. 62),
mas a decisão foi atacada por agravo de instrumento - provido
para deferir em parte a antecipação de tutela nestes termos:
"1) para suspender a eutanásia de animais diagnosticados
com leishmaniose visceral canina quando se utiliza,
isoladamente, os métodos de Imunofluorescência (I.F.I.) ou
método Imunoenzimático (E.I.E.), sendo somente permitida
aquelas eutanásias cujos resultados tenham sido comprovados
mediante a execução simultânea de outro exame comprobatório,
ou pela utilização combinada dos exames I.F.I. e E.I.E, ou
após autorização, por escrito, do proprietário do animal;
Documento: 12003927 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 22/09/2010 

2) para determinar que o CCZ/GG elabore e utilize,
obrigatoriamente, instrumentos legais de formalidade e
controle de seus atos tais como: a) Termo (Auto) de
consentimento livre e esclarecido para adentrar nas
residências (art. 5º, inciso XI, da CF); b) Termo (Auto) de
cientificação de animais sorologicamente positivos; c) Termo
(Auto) de consentimento livre e esclarecido para realização de
eutanásia de animais portadores de doenças graves ou termo de
recusa desse consentimento e de responsabilidade pelo
tratamento do animal, sob supervisão de veterinário
responsável " (fl. 80/81).
2. O Município de Campo Grande requereu, então, no
Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela (SLS nº 738, MS) - pedido que
foi indeferido pelo Ministro Barros Monteiro (fl. 92/93).
Sobreveio agravo regimental interposto pela União, a que
a Corte Especial negou provimento, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE. LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA. CONTROLE DA
DOENÇA. DIAGNÓSTICO POSITIVO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE DOIS EXAMES (I.F.I. e E.I.E.). POSSIBILIDADE.
INTERESSE DA UNIÃO. INGRESSO NA CAUSA COMO ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ.
– Existente, in casu, nítido interesse da União no
deslinde da controvérsia, admite-se a sua intervenção na
qualidade de assistente litisconsorcial do Município.
– Quanto à sua intervenção na causa principal, trata-se
de tema que refoge ao âmbito restrito desta medida, devendo,
pois, ser requerido e discutido nas vias próprias.
– Não se está impedindo a municipalidade de continuar a
prática de eutanásia dos animais diagnosticados com
leishmaniose visceral canina, mas, tão-somente, exigindo que o
diagnóstico positivo seja comprovado pela execução simultânea
de dois exames, a saber, o I.F.I. e o E.I.E., procedimento já
adotado pelo Município, conforme ele próprio informou. Não há,
nesse ponto, evidências de que o decisório possa causar risco
à saúde da população.
– Mantém-se a decisão agravada, cujos fundamentos
deixaram de ser impugnados pela agravante (Súmula n. 182/STJ).
Agravo improvido" (DJ de 10.03.2008).
3. Sobreveio, no primeiro grau de jurisdição, a
manifestação do interesse da União no processo, tendo os autos
Documento: 12003927 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 22/09/2010 Página 2 de 6
Superior Tribunal de Justiça
sido encaminhados à Justiça Federal.
O MM. Juiz Federal, entendendo que, "em princípio, não há
cura para a leishmaniose " e que "o animal doente, mesmo
tratado, não perde a capacidade (...) de funcionar como
difusor da moléstia" (fl. 109), revogou, em parte, a tutela
antecipada, in verbis :
"... revogo a alínea 'a' do item 2 da decisão de fls.
186/203 para afastar a necessidade de consentimento expresso
do proprietário, para que os agentes do Centro de Controle de
Zoonoses de Campo Grande-MS adentrem às residências, uma vez
que há evidente interesse público na prevenção e controle de
zoonoses, sendo que esse interesse (público) deve prevalecer
sobre o interesse particular. Quanto à alínea 'c' do item 2 da
referida decisão, revogo a determinação de necessidade de
consentimento do proprietário do animal, para a retirada do
animal do local onde se encontra, visando a realização de
eutanásia, quando se tratar de animais portadores da doença,
confirmada nos termos do item 1 daquela decisão. E, por fim,
ainda no que tange à alínea 'c', revogo a determinação para a
aceitação de recusa quanto ao sacrifício do animal portador da
doença, mediante termo de responsabilidade de tratamento do
animal, sob a supervisão de um médico veterinário " (fl. 110).
Essa decisão foi atacada por agravo de instrumento, a que
o relator, Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Lazarano Neto, atribuiu efeito suspensivo, destacando-se no
decisum os seguintes trechos:
"São várias as razões a determinar a concessão da
providência ora pleiteada, merecendo relevo o risco de dano
irreparável se mantida a decisão ora agravada.
Pode-se afirmar que a eutanásia de animais é medida
drástica e muito polêmica quanto à efetividade para o controle
da doença em discussão. Além disso, a violação de domicílio
exige decisão judicial fundamentada, em seus pormenores, no
que tange ao procedimento, pois, do contrário, não será
legítima e, portanto, contrária à ordem constitucional.
Por outro lado, a decisão judicial ora em exame trará o
risco da irreversibilidade tanto no campo material,
considerando a morte do animal, quanto no campo imaterial,
porquanto a captura do cão ou gato, à força, com violação de
domicílio, certamente atingirá a esfera mais íntima de seus
donos, visto que muitas vezes há laços afetivos a serem
preservados " (fl. 194).
"... a medida mostra-se desacertada e, a meu ver,
desguarnecida da necessária razoabilidade e proporcionalidade,
as quais devem pautar os atos da Administração, em infração a
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dispositivos constitucionais concernentes ao direito de
propriedade, vedação à violação do domicílio e à prática de
crueldade contra animais, provocando muitas vezes o
desconforto e a ira do corpo coletivo" (fl. 194).
4. A União articulou, então, o presente pedido de
suspensão da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, alegando lesão à ordem e à saúde públicas.
Lê-se na petição:
"No caso vertente, a decisão que deferiu efeito
suspensivo ativo implica grave distúrbio à ordem pública, no
viés político-administrativo exposto, pois viola as normas
legais e constitucionais que versam sobre a atribuição do
Ministério da Saúde para o controle de endemias e doenças
transmissíveis.
Ademais, resta evidente a violação à saúde pública, ante
a possibilidade real de impedir a efetiva adoção de atos
administrativos no sentido de conter doença grave em humanos,
em área de intensa transmissão, através do controle de
zoonoses" (fl. 10).
"Trata-se de doença (...) com alto índice de letalidade,
principalmente em crianças menores de 1 ano de idade e adultos
maiores de 50 anos" (fl. 10).
"O Município de Campo Grande é classificado como área de
transmissão intensa, já que entre 2006 e 2008 foram
registrados 393 casos da doença (o que representa 58% dos
registros de leishmaniose visceral no Estado de Mato Grosso do
Sul) com 32 óbitos e taxa de letalidade em 8,2%. (...) Nas
áreas consideradas de transmissão moderada e intensa deve ser
realizado o inquérito canino censitário" (fl. 13/14).
"A Portaria Interministerial 1.426/2008 (...) proíbe o
tratamento de leishmaniose visceral canina com produtos de uso
humano ou não registrados no Ministério da Agricultura,
Pecuário e Abastecimento " (fl. 17).
"O tratamento de cães não é uma medida recomendada, pois
não diminui a importância do cão como reservatório do
parasita. (...) O uso rotineiro de drogas em cães induz à
remissão temporária dos sinais clínicos, não previne a
ocorrência de recidivas, tem efeito limitado na infectividade
de flebotomíneos e leva ao risco de selecionar parasitos
resistentes às drogas utilizadas para o tratamento humano"
(fl. 17).
"Não é possível deixar ao alvedrio, à discricionariedade
do proprietário do animal a realização do controle e combate à
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enfermidade grave em humanos. A preservação ao direito de
propriedade neste caso viola a supremacia do interesse
público, já que coloca em risco a saúde pública" (fl. 18/19).
5. Do exposto, percebe-se que a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a
decisão do MM. Juiz Federal importa no revigoramento da
decisão proferida pelo relator no Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, mais tarde confirmada pelo
colegiado.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul foi atacada por pedido de suspensão dos
respectivos efeitos. O requerimento foi indeferido pelo então
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, tendo essa decisão
sido mantida pela Corte Especial.
A Corte Especial, portanto, decidiu que a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul não lesava
os interesses públicos protegidos pelo art. 4º da Lei nº
8.437, de 1992; nada decidiu acerca da decisão do MM. Juiz do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e deve fazê-lo agora.
O efeito suspensivo atribuído à decisão do MM. Juiz
Federal manteve a) a necessidade de consentimento expresso do
proprietário para que os agentes do Centro de Controle de
Zoonoses de Campo Grande, MS, adentrem às residências; b) a
necessidade de consentimento do proprietário do animal, quando
confirmada a doença, para a realização da eutanásia; e c) a
possibilidade de recusa do sacrifício do animal doente,
mediante termo de responsabilidade de tratamento, sob a
supervisão de um médico veterinário.
Fora de toda dúvida, o domicílio é inviolável por força
da Constituição, de modo que não pode ofender a ordem ou a
saúde públicas a decisão que inibe a exigência de que trata a
alínea (a). Já a manutenção da exigência de consentimento do
proprietário para o sacrifício do animal doente e do direito à
realização de tratamento no animal (que pode não evitar a
transmissão da doença) têm o potencial de causar grave lesão a
saúde pública. Assim, estando o animal em via pública, podem
os agentes públicos submeterem-no aos exames sanitários e às
conseqüências necessárias.
Defiro, por isso, o pedido, em parte, para suspender os
efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região no que diz respeito à
necessidade de consentimento do proprietário do animal doente
para a realização da eutanásia e à possibilidade do
proprietário do animal portador da doença recusar-se a
sacrificá-lo, mediante a assinatura de termo de
responsabilidade de tratamento.
Documento: 12003927 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 22/09/2010
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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