Senhores, Atendendo a diversas solicitações, abaixo encaminho-lhes 4 decisoes judiciais sobre LVC, para conhecimento. obs.: (AS CONTRA PROVAS SÃO PARASITOLÓGICAS) Sérgio CruzAssessor JuridicoANCLIVEPA BRASIL CASO
1 TRATAMENTO RECONHECIDO EM JUÍZO
Número do processo: 1.0090.03.004315-3/003(1)
Númeração Única: 0043153-68.2003.8.13.0090
Relator:ALMEIDA MELO Relator do Acórdão:ALMEIDA MELO
Data do Julgamento:06/10/2005
Data da Publicação:11/10/2005
Inteiro Teor: EMENTA:
AÇÃO ORDINÁRIA. CACHORRO. SACRIFICAR. LEISHMANIOSE VISCERAL. LAUDO PERICIAL. NEGATIVO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o sacrifício de cachorro, quando apresentado resultado negativo para a leishmaniose visceral. Confirma-se a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0090.03.004315-3/003 - COMARCA DE BRUMADINHO - REMETENTE: JD 2 V. COMARCA BRUMADINHO - AUTOR(A)(S)(ES): MUNICÍPIO BRUMADINHO - RÉ(U)(S): MÁRCIA SILVA DE JESUS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 06 de outubro de 2005. DES. ALMEIDA MELO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. A sentença de f. 341/347-TJ julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais). As partes não apresentaram recursos voluntários (f. 348-T). Pretende o autor, através da presente ação ordinária, autorização judicial para que sacrifique o cachorro pit bullVlad, de propriedade da ré, sob o fundamento de que é portador de leishmaniose visceral (f. 17-TJ). Examino, portanto, as provas produzidas nos autos. A perícia técnica de f. 208-TJ, de 11.05.04, concluiu que o cão não possui sintomatologia ou lesões características do quadro de leishmaniose visceral canina e não apresenta risco de infectividade. Outro exame, de 02.02.05, apresentou resultado negativo (f. 311-TJ). Logo, encontrando-se o cachorro sob tratamento e com a apresentação de 2 (dois) resultados negativos para a leishmaniose visceral, não há justificação para o acolhimento do pedido inicial. Em reexame necessário, confirmo a sentença. Custas ex lege. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CÉLIO CÉSAR PADUANI e AUDEBERT DELAGE. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA.
CASO 2 -
INDENIZAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO
Número do processo: 1.0000.00.237649-9/000(1)
Númeração Única: 2376499-81.2000.8.13.0000
Relator:JARBAS LADEIRA
Relator do Acórdão:JARBAS LADEIRA
Data do Julgamento:08/04/2002 Data da Publicação:
17/05/2002Inteiro
Teor: EMENTA: Execução fiscal.
Apelante autuada por dificultar ou impedir a aplicação de medidas sanitárias ou ainda impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a saúde. Cão infectado por leishmaniose. Laudo laboratorial posterior, informando que o exame feito no animal deu negativo. Faltando prova de que o órgão competente tivesse determinado o sacrifício do animal, limitando-se a mantê-lo sob a guarda da dona, inexiste prova da infração, pelo que se impõe a extinção da execução fiscal. Apelo provido, para julgar procedentes os embargos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.237.649-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA AUGUSTA DE MENDONÇA DOEHLER - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de abril de 2002.
DES. JARBAS LADEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO Face a execução fiscal, proposta pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, pela quantia de R$ 2.624,84, opôs a Apelante embargos. Aduziu que a cobrança se refere a multa imposta pelo Serviço de Vigilância Sanitária Leste, por ter a Apelante impedido o sacrifício de um cão, considerado perigoso à saúde pelo órgão competente. Afirmou que tal fato não ocorreu. O Serviço de Zoonoses compareceu à residência da Embargante no mês de agosto de 1997, para colher material (sangue) de um cão de sua propriedade. O resultado foi divulgado dois meses depois, apurando-se a existência da doença leishmaniose. Foi pedida a repetição do exame pela proprietária. Assinou-se, então, um Termo de Compromisso, ficando ela responsável pela guarda do cão. A médica veterinária, que atendia o animal, fez nova colheita de material para exame, o qual foi encaminhado ao laboratório Hermes Pardini. O resultado foi novamente positivo. Daí em diante nenhuma providência foi tomada pelo Serviço de Vigilância Sanitária. O cão foi medicado durante seis meses, com o que se verificou a remissão e cura completa da doença. Em abril de 1999, quase dois anos depois, a Embargante recebeu pelo correio o auto de infração, supostamente por ter impedido o sacrifício do animal. Acrescentou que, de agosto de 1997 a abril de 1999, o Serviço de Vigilância Sanitária suspendeu o recolhimento de cães portadores da leishmaniose, deixando-os sob os cuidados de seus donos. Com os últimos exames, verificou-se que o animal se encontra curado. Sustentou que, em momento algum, foi intimada a entregar o animal ao órgão sanitário competente, mas apenas firmou um Termo de Compromisso. Nenhum documento existe nos autos que comprove a recusa da entrega do animal pela Embargante. Requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução, por falta de certeza e liquidez do título exeqüendo. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, porque a Embargante não ilidiu a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Inconformada, a Embargante aviou apelo em que reitera seus argumentos, para extinção do feito executivo. Passo ao exame da insurgência. A infração, que originou a execução fiscal, se originou de "Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a saúde pelo órgão sanitário competente. Art. 187, inciso VI e tabela do Decreto 5616, que regulamentou o art. 24 da Lei 4323/86; Art.97, inciso XIV e anexo da Lei 7031/96." Segundo consta dos autos, a Apelante é proprietária de um cão, mestiço de pastor alemão e fila, o qual se revelou infectado com leishmaniose, conforme exame laboratorial, feito pela Prefeitura (f. 11), em 27-10-97. Foi lavrado um termo de compromisso, a f. 12, pelo qual a Apelante ficou responsável pela guarda do cão, evitando sua fuga ou desaparecimento. O documento foi lavrado em 24-11-97 e, nele, não há qualquer referência ao sacrifício obrigatório do animal. Em 12 de julho de 2000 foi emitido o resultado de novo exame para leishmania, com resultado negativo (f. 16), sendo o mesmo realizado em laboratório particular. Em manifestação, a f. 31, o procurador da Apelada informou que inexiste PTA, uma vez que " o autuado reconheceu o seu erro". Diante da prova exclusivamente documental, inserida nos autos, não se pode concluir da existência da infração. A Apelante recebeu o cão para manter em seu poder, não havendo notícia de exigência de sacrifício do mesmo ou resistência da Apelante a tal determinação. Nenhuma prova fez a Fazenda Pública em tal sentido. Com estes fundamentos, dou provimento ao apelo, para julgar procedentes os embargos e extinta a execução fiscal. Condeno a Apelada nos honorários que arbitro em 15% do valor da execução, devidamente corrigido.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: VOTO De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: VOTO De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
CASO 3 - CAMARA DE GÁS
Número do processo: 1.0024.03.038441-6/004(1)
Númeração Única: 0384416-11.2003.8.13.0024
Relator:JARBAS LADEIRA
Relator do Acórdão:JARBAS LADEIRA
Data do Julgamento:08/08/2006
Data da Publicação:01/09/2006
Inteiro Teor: EMENTA: Embargos infringentes. Sacrifício de cães e gatos vadios apreendidos pelos agentes da Administração. Possibilidade. Necessidade de controle da população de animais de rua e prevenção de zoonoses. Falta de recursos públicos para se adotar as medidas pretendidas pela Sociedade Mineira Protetora dos Animais, como a vacinação, vermifugação e esterilização dos cães e gatos vadios. Eliminação dos animais apreendidos por meio de câmara de gás. Medida cruel. Impossibilidade.1. A falta de recursos públicos, tanto financeiros como operacionais e de pessoal, para lastrearam outras medidas de controle de zoonoses e da população de cães e gatos vadios induz a possibilidade de se sacrificar tais animais, vez que os mesmos podem ser vetores de doenças graves, como a leishmaniose visceral canina e a raiva.2. Os animais vadios apreendidos devem ser sacrificados utilizando-se de meios que não sejam cruéis ou impliquem sofrimento aos mesmos, hipótese que afasta o abate por gás asfixiante.
EMBARGOS INFRINGENTES N° 1.0024.03.038441-6/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - LITISCONSORTE: SOCIEDADE MINEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PELA CAUSA ANIMAL ASSISTENTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUE OS ACOLHIA.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2006. DES. JARBAS LADEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO Cuida-se de embargos infringentes, interpostos em desfavor do acórdão que julgou parcialmente procedente o apelo interposto pelo Ministério Público Estadual, para assegurar, nas hipóteses em que a eliminação dos cães vadios apreendidos seja necessária, venha tal medida a ser realizada com prévia sedação dos animais a serem sacrificados. Recorrendo, o Município de Belo Horizonte aduz que o abate dos cães apreendidos é necessário para a prevenção de zoonoses, como a leishmaniose visceral. Logo, pede a improcedência do apelo Ministerial, nos termos do voto dissidente. Relatório circunstanciado encontra-se nos autos. Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. É de conhecimento público a necessidade de contenção das populações canina e felina que perambulam pelas ruas das grandes cidades - os cães e gatos vadios -, eis que tais animais são potencialmente vetores de várias doenças graves que atingem também a população humana, dentre essas a leishmaniose visceral e a raiva, enfermidades que podem levar à morte, além dos demais transtornos causados pelos cães que vagueiam pelas cidades. Quanto a essa questão, praticamente a única medida oportunizada à Administração, para controle da quantidade de cães e gatos vadios - ante a difícil situação financeira na qual se encontram os entes públicos, sendo que não possuindo verba sequer para zelar por setores fundamentais, como a saúde, educação e segurança - consubstancia-se no abate dos animais apreendidos. As medidas reivindicadas pela Sociedade Mineira Protetora dos Animais, tanto para prevenção de doenças como para a contenção da população dos aludidos animais - vermifugação, vacinação e esterilização - apesar de indicarem novas formas de se combater os males produzidos pela população de animais vadios, à primeira vista, de maneira a se evitar os malfadados sacrifícios, implicariam alto investimento público no setor, o que, como se sabe, seria dificílimo, dada a dificuldade de o Poder Público alocar recursos para setores que não são tão importantes quanto os de saúde, educação, segurança pública, etc. Tendo por lastro a informação repassada pela própria Sociedade Mineira Protetora dos Animais, de que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, no período de seis anos, 67.000 (sessenta e sete mil) cães (fls. 623 dos autos), queda patente a necessidade de se controlar com eficiência a população canina, ante os riscos à saúde e demais transtornos possibilitados por um aumento desordenado no número de cães vadios. Logo, não há como se determinar à Administração a iniciativa de medidas específicas para o controle de zoonoses e da população de cães e gatos vadios, ante a impossibilidade de se admitir ingerência do Judiciário em políticas públicas (eis que o Poder Judiciário, como se sabe, não tem como adentrar os critérios de conveniência e oportunidade que determinam a discricionariedade administrativa), pois, do contrário, atentar-se-ia contra o princípio da separação e harmonia dos Poderes. Some-se ainda a falta de recursos orçamentários para se tomar as medidas pretendidas pela Sociedade Protetora dos Animais, e conclui-se por não haver como se evitar o abate dos animais vadios apreendidos e não requeridos por seus donos no período de 48 (quarenta e oito) horas. A saúde humana é o fundamento maior de interesse público para a eliminação dos animais, com base no poder de polícia (poder-dever) posto à disposição da Administração Pública Municipal de Belo Horizonte. No que tange à forma de se abater os animais apreendidos - por utilização de gás asfixiante -, entendo que tal hipótese configura maus-tratos, como elencado no art. 3°, "b", da "Declaração Universal dos Direitos dos Animais" e no art. 32 da Lei 9.605/98. Destarte, deve ser utilizado outro expediente para se sacrificar os cães e gatos vadios, como a injeção letal, dentre outros que não causem dor ou sofrimento aos animais no instante da morte. Posto isso, com a devida vênia do ilustre prolator do voto minoritário, rejeito os embargos. Sem custas. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: De acordo com o Relator. O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES: Sr. Presidente. Acolho os Embargos, data vênia. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço dos presentes Embargos Infringentes, eis que tempestivos e regularmente atermados. Retorna a Municipalidade desta Capital, agora com apoio no respeitável voto minoritário e visando a reforma da decisão, nos moldes como argumenta. Coerente com o ponto de vista que externei no julgamento, não vejo como agasalhar a tese recursal e confortado como entendimento do eminente Relator, de igual maneira também REJEITO os embargos.
O SR. DES. NILSON REIS: De acordo com o Relator. SÚMULA :REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUE OS ACOLHIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0024.03.038441-6/004
CASO 4 -
INDENIZAÇÃO POR CÃO MORTO DURANTE COLETA DE SANGUE DO CCZ
Número do processo: 1.0000.00.335332-3/000(1)
Númeração Única: 3353323-56.2000.8.13.0000
Relator:LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES
Relator do Acórdão:LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES
Data do Julgamento:02/10/2003
Data da Publicação:14/11/2003Inteiro
Teor: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - Exsurgindo dos autos a comprovação da ocorrência dos requisitos ensejadores do pleito indenizatório, nenhuma correção se há de fazer em sentença que julga parcialmente procedente o pedido, equalizando- se o pedido à perfeita indenização. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.335332-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): ROSE MARY AKICO ITO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2003. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, por danos materiais e morais, proposta por Rose Mary Akico Ito, contra o Município de Belo Horizonte. As razões recursais das partes e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça foram alvo de sucinta reportagem no relatório de fls. Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos legais. Da análise da questão contida no processado, verifica-se, de plano, que a sentença vergastada deu perfeito desate à lide. De fato, pelos elementos de prova constante dos autos, restou comprovado que o animal de estimação da requerente, uma cadela de raça Fox Paulistinha, com quatro anos de idade, acabou por falecer, por ocasião de sua submissão a Procedimento de Controle Censitário de Leishmaniose, levado a efeito por agentes de saúde da municipalidade requerida. Tal fato, note-se, não foi negado pelo requerido, que apenas procurou defender a tese de que referido animal não falecera em razão do procedimento realizado, mas, sim, em razão de estresse do qual foi acometida. Entretanto, há, nos autos, prova tranqüila (fls. 11 e 12-TJ) de que, em verdade, a cadela de propriedade da autora faleceu exatamente no momento em que os agentes do requerido estavam a realizar coleta de sangue, de forma tal, que as alterações percebidas ao exame Anátomo-Patológico Macroscópico indicaram compatibilidade com histórico de estrangulamento, do que se pode concluir que o ato dos referidos agentes foi além do necessário à coleta de sangue. A corroborar esta afirmação, basta que se veja, no documento de fls. 30/31-TJ, que foi oferecido à autora exame de necrópsia na Universidade Federal, com a qual o Município mantém convênio. De tais considerações, portanto, constata-se não só a ocorrência de evento danoso, como também a decorrência deste ato praticado pelos agentes do apelante, satisfeitos, pois, os requisitos do dano e do nexo de causalidade. Noutro giro, resulta certo que, em se tratando de ente público, a responsabilidade, por danos causados em decorrência da conduta de seus agentes, é objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Assim é que, presentes todos os elementos necessários à procedência da ação, como se viu, esta era de rigor, necessário restando observar que o valor da indenização determinada no decisum se fez de forma perfeita. Por fim, entendo que razão assiste ao inconformismo do recorrente, no que diz respeito à sua condenação por honorários, vez que estes devem ser fixados nos termos do que preconiza o § 3º do artigo 20 do CPC. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para modificar a condenação do apelante pelos honorários, que passam a ser de vinte por cento sobre o valor da condenação. Custas recursais, em oitenta por cento pelo apelante e vinte por cento pela apelada.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo.
O SR. DES. LAMBERTO SANT''ANNA: VOTO De acordo.
Fonte: Abrigo dos Bichos